Residentes Não Habituais

São os sujeitos passivos que qualifiquem como residentes segundo a lei portuguesa e não tenham sido tributados como residentes fiscais em Portugal nos cinco anos anteriores poderão beneficiar deste regime durante 10 anos consecutivos.

Para que possa beneficiar da aplicação deste regime, a pessoa deve estar registada no registo de contribuintes da AT na qualidade de “residente não habitual”.

Para o efeito, o contribuinte tem de requerer a aplicação do regime e apresentar uma declaração em como não se verificaram os requisitos necessários para serem considerados residentes em território português, em qualquer dos 5 anos fiscais anteriores. No entanto, quando existam fundados indícios de falta de veracidade dos elementos constantes da referida declaração, pode ser solicitada a apresentação de certificados de residência fiscal e declarações anuais de rendimentos, para atestar a residência no estrangeiro. 

Os rendimentos de trabalho dependente e os rendimentos empresariais e profissionais auferidos em atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico estarão sujeitos a uma tributação autónoma de 20%, à qual acresce a sobretaxa extraordinária de 3,5%. Os rendimentos de trabalho dependente, pensões, rendimentos empresariais e profissionais e outros tipos de rendimento obtido no estrangeiro deixaram de ser isentos de IRS, havendo uma taxa de 10% a partir deste ano de 2021. 

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